A Lei nº. 50/2019 de 16 de agosto, veio estabelecer o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e as entidades intermunicipais, e atribuir aos órgãos municipais a competência para regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos sob jurisdição municipal, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.

O Decreto-Lei n.º 76/2022 de 31 de outubro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro que, em termos práticos, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público. De acordo com o artigo 3.º do diploma, as câmaras municipais passaram a ter a faculdade de delegação nas entidade intermunicipais da respetiva circunscrição territorial a competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, e para aplicar coimas e custas é do presidente da câmara municipal.
O diploma possibilita ainda os presidentes de câmara subdelegarem essas competências noutros membros da câmara municipal, ou no primeiro-secretário da entidade intermunicipal da respetiva circunscrição territorial, no caso último das competências terem sido delegadas, na entidade intermunicipal.
De acordo com instituído no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2022 de 31 de outubro, os presidentes das Câmaras Municipais de Arganil, Cantanhede, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure e Tábua, delegaram no 1º Secretário Executivo da CIM Região de Coimbra a competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, e para aplicar coimas e custas.
Relativamente ao Município da Figueira da Foz, este município apenas delegou na CIM Região de Coimbra a gestão dos proceccos, sendo comptência dos atos decisórios do Presidente do Município.

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Perguntas Frequentes

Como se contam os prazos no procedimento contraordenacional
Os prazos correm sempre em dias úteis, contados a partir da notificação do ato respetivo.
O que devo fazer quando recebo uma contraordenação rodoviária
Quando recebe uma contraordenação rodoviária, deve proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da notificação do auto de contraordenação.
Após este prazo, e enquanto não houver decisão, pode ainda realizar o pagamento voluntário da coima, mas ao valor são acrescidas custas.
Nas contraordenações leves, apenas sancionadas com coima, o processo é arquivado após o pagamento, caso não seja apresentada defesa.
Pagamento voluntário de uma contraordenação
Para proceder ao pagamento voluntário de uma contraordenação deve seguir as instruções apresentadas no auto de contraordenação onde é fornecido uma entidade, referência e valor para pagamento.

NOTA: Mesmo após efetuar pagamento voluntário, deve guardar o auto de contraordenação (notificação), bem como, o comprovativo do respetivo pagamento da coima por um prazo de dois anos.
O que acontece se não pagar a contraordenação dentro do prazo
O não pagamento dentro do prazo (15 dias úteis após receção da notificação), implica o pagamento das custas do processo de contraordenação, cujo valor mínimo, correspondente a 25% de uma unidade de conta.
A este valor podem acrescer outros montantes expressamente previstos na lei e que sejam da responsabilidade do arguido.
São devidas custas quando:
  • A coima não se encontra paga
  • O pagamento é efetuado depois do prazo de 15 (quinze) dias úteis seguintes à notificação do auto de contraordenação
  • Alargamento do prazo do pagamento da coima
    O regime das contraordenações rodoviárias não permite alargar o prazo do pagamento da coima.
    Pagamento em prestações
    O pagamento da coima em prestações pode ser requerido em qualquer fase do processo, até ao envio do processo a tribunal para execução e só será concedido se:
  • a coima inicial da contraordenação é de valor igual ou superior a duas unidades de conta
  • o valor de cada prestação for igual ou superior a 50€ e o período de pagamento não ser superior a 12 (doze) meses

  • A falta de pagamento de uma das prestações revoga o plano aprovado e a possibilidade de continuar a pagar dessa forma, sendo exigido o pagamento integral do valor em dívida.
    Garantia de depósito
    O depósito destina-se a garantir a devolução do pagamento da coima no caso de não ser condenado na sequência da apresentação de defesa.
    Para ser considerado depósito, o pagamento da coima deve ser efetuado até às 48 horas seguintes à notificação do auto de contraordenação.
    No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito (15 dias úteis a partir da data de notificação do auto), o depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.

    Perguntas Frequentes

    Apreensão de documentos
    Se praticar uma contraordenação e não fizer o pagamento voluntário da coima ou prestar depósito no ato da fiscalização, as forças de segurança podem apreender provisoriamente os seguintes documentos:
  • a carta de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
  • o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (ou documento único automóvel), se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
  • a carta de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (ou documento único automóvel), se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
  • Guia de substituição
    Uma guia de substituição é um documento facultado pelas entidades fiscalizadoras que permite continuar a conduzir e a circular com o veículo, em território nacional, na sequência da apreensão provisória dos documentos como garantia do pagamento da coima.
    Estas guias são válidas por 6 meses e são renováveis por iguais períodos até à conclusão do processo ou pagamento da coima.
    A guia de substituição dos documentos apreendidos pode ser revalidada junto da entidade indicada na mesma.
    Apresentação de defesa
    A apresentação de defesa ao auto de contraordenação, pode ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da notificação do auto. A defesa deve ser dirigida à Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra e apresentada por escrito, em língua portuguesa, contendo os seguintes elementos:
  • Número do auto de contraordenação (composto por nove dígitos e que se encontra no campo superior direito da auto de contraordenação)
  • Identificação do arguido, através do nome
  • Exposição dos factos, fundamentação e pedido
  • Assinatura do arguido ou, caso exista, do mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito ou representante legal


  • Pode apresentar a defesa das seguintes formas:
  • Por email, para infracoes@cim-regiaodecoimbra.pt desde que a defesa seja assinada digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão
  • Por correio registado, para a Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, sita na Rua do Brasil, 131, 3030-175 Coimbra;
  • Pessoalmente nas instalações da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, sita na Rua do Brasil, 131, 3030-175 Coimbra

  • A apresentação de defesa em processos de contraordenação de infrações leves de circulação, infrações graves e muito graves, não deve ser feita junto da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, mas junto da autoridade nacional de segurança rodoviária.

    NOTA: Não existe um prazo definido para apreciar as defesas. A resposta à defesa é dada na decisão administrativa proferida.

    Modelo tipo para apresentação de defesa
    Obtenção de informações
    Só pode intervir no processo e obter informações sobre o mesmo, o arguido ou pessoa legalmente mandatada para o efeito – advogado com procuração ou representante legal.
    Identificação de outro condutor responsável pela infração
    Caso o condutor responsável pela infração não corresponda ao indicado no auto, o arguido ou o mandatário com procuração junto ao processo, dispõe do prazo de 15 dias úteis a partir da data de notificação do auto, para identificar o condutor da infração.
    O requerimento com a identificação do condutor deve, sob pena de indeferimento, indicar:
  • O nome completo do condutor
  • Domicílio fiscal
  • Número de identificação pessoal, data e país/serviço emissor
  • Número do título de condução, data e país/serviço emissor
  • Número de identificação fiscal


  • Pode apresentar a identificação do condutor das seguintes formas:
  • Por email, para infracoes@cim-regiaodecoimbra.pt, desde que a defesa seja assinada digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão
  • Por correio registado, para a Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, sita na Rua do Brasil, 131, 3030-175 Coimbra
  • Pessoalmente nas instalações da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, sita na Rua do Brasil, 131, 3030-175 Coimbra

  • A coima referente ao auto inicialmente levantado, cujo condutor responsável pela infração não corresponda ao indicado no auto, não deverá ser paga. O condutor identificado deverá aguardar a notificação dos autos em seu nome. A apresentação da identificação do condutor em processos de contraordenação de infrações leves de circulação, infrações graves e muito graves, não deve ser feita junto da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, mas junto da Autoridade Nacional de Segurança rodoviária.

    Modelo tipo para identificação de condutor
    Como fazer o pagamento determinado na decisão administrativa
    O pagamento do valor total determinado na decisão administrativa deverá ser pago por transferência bancária (IBAN PT50 0035 0258 00026382130 23), sendo necessário o envio do comprovativo de pagamento para o endereço infracoes@cim-regiaodecoimbra.pt, com indicação do número do processo ou cópia do auto.
    Prazos de prescrição
    Prescrição do procedimento O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido 2 (dois) anos, ressalvados os prazos de suspensão e interrupção que ocorram. Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

    Prescrição da coima As coimas prescrevem no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

    Legislação

    Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto
    Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e veio atribuir aos órgãos municipais a competência para regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos sob jurisdição municipal, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
    Decreto-lei n.º 107/2018, de 29 de novembro
    concretizou, nos termos do seu artigo 1.º, a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público. Nos termos deste decreto-lei, os órgãos municipais passaram a ter a competência, sem necessidade de prévia autorização da administração central do Estado, para regular e fiscalizar o estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro e fora das localidades que se encontrem sob jurisdição municipal, bem como para a instrução e decisão dos processos de contraordenação instaurados, incluindo a aplicação de coimas e custas, por infrações leves cometidas no âmbito do estacionamento indevido, abusivo e proibido nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, dentro e fora das localidades do território municipal.
    Decreto-lei n.º 76/2022, de 31 de outubro
    Procedeu à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, passando a permitir aos municípios integrantes das entidades intermunicipais delegar todas as competências em matéria de estacionamento público, designadamente na instrução dos processos de contraordenação e na decisão do processo e aplicação de coimas e custas.

    Os municípios podem delegar nas comunidades intermunicipais, através da celebração de contratos interadministrativos, ao abrigo do artigo 120.º do Regime Jurídico das Autarquias locais, as respetivas competências em matéria de serviços públicos, designadamente a prevista no art.º 27.º da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto), referente às competências nos procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento público.