No contexto da operacionalização dos instrumentos do Plano de Recuperação e Resiliência, relativos à modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional, designadamente através da criação de CTE – Centros Tecnológicos Especializados, e tendo em conta os desenvolvimentos que se têm vindo a verificar relativamente aos critérios de distribuição e metodologias de operacionalização destes apoios, as Comunidades Intermunicipais da Região de Coimbra, Beira Baixa, Beiras e Serra da Estrela, Médio Tejo, Oeste, Região de Leiria e Viseu Dão Lafões aprovam a seguinte tomada de posição sobre este assunto, na expectativa de contribuir para a melhor reflexão sobre assunto e intervenção no sentido de salvaguardar os princípios de equidade e coesão territorial na distribuição de fundos e a boa prossecução dos objetivos estratégicos que estão na base destas medidas de apoio à reforma do ensino e da formação profissional, de grande importância para os territórios:
De acordo com a informação veiculada na sessão de trabalho realizada com as Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas no passado dia 31 de maio, verifica-se que da aplicação do critério de distribuição de CTE pelas várias NUTIII resulta que cerca de 50% dos CTE ficam atribuídos às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, aumentando assim as assimetrias regionais e não contribuindo para o reforço dos objetivos estratégicos fundamentais de coesão territorial.
Este princípio parece contradizer quer as prioridades do Programa do Governo, quer do Ministério de Coesão Territorial, que visa a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.
Este princípio de garantia de cobertura territorial tem sido fator limitador nos territórios de baixa densidade seja ao nível da definição da rede escolar seja da rede de oferta formativa de dupla certificação ao nível IV do Quadro Nacional de Qualificações.
Desta forma, consideramos que deverá ser realizada uma revisão do princípio de garantia de cobertura territorial, criando uma discriminação positiva aos territórios de baixa densidade.
Tendo em conta que as Comunidades Intermunicipais participam no diagnóstico e planeamento da Rede de Concertação das Ofertas Profissionalizantes, e que os Conselhos Municipais de Educação enquanto órgãos consultivos a nível municipal, têm por objetivo analisar e acompanhar o funcionamento do sistema educativo e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e de eficácia do mesmo, o seu papel ao nível da avaliação das propostas para o Contexto territorial da Inclusão deverá ser maior do que de meramente de parceria.
Propõe-se assim a inclusão no Modelo de Avaliação ao nível do «Critério 2 – Contexto Territorial da Inclusão» de Pareceres emitidos por:
1) Comunidades Intermunicipais (Âmbito regional);
2) Conselhos Municipais da Educação (Âmbito Municipal) em articulação com a ANQEP – Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional.
A limitação em termos de N.º de CTE por NUTIII resulta numa impossibilidade de todas as escolas/agrupamentos de escolas que têm hoje histórico consolidado de oferta de ensino profissional nas áreas de especialização tecnológica abrangidas, possam aceder a estes instrumentos de apoio à modernização das suas infraestruturas e apetrechamento dos espaços de ensino. Esta limitação conduzirá assim inevitavelmente ao declínio das ofertas de ensino profissional nas escolas que não vierem a ter oportunidade de aceder a estes apoios, acentuando os desequilíbrios dentro de cada sub-região. Consideramos assim que, sem prejuízo das necessárias limitações que devam existir em termos dos montantes máximos de apoio, que deva ser possível que todas as escolas/agrupamentos de escolas que têm histórico regular de ensino profissional possam, isoladamente ou em parceria, constituir um CTE.
O rácio entre o público e o privado é uma pré-condição deste processo que vai gerar uma discriminação, que poderá não ser benéfica em termos de qualidade pedagógica. Nos municípios onde a oferta profissional só existe no público, estas cotas ficaram automaticamente preenchidas para a NUT III. Nos restantes municípios vai criar um défice, no sentido em que a melhor proposta pedagógica de especialização pode não ser a considerada, pelas cotas estarem preenchidas.
Desta forma, propomos que exista uma maior flexibilidade ao nível da criação e análise das propostas rececionadas, tendo em vista a qualidade pedagógica em deterioramento da natureza dos estabelecimentos escolares.
Perante algumas duvidas que se colocaram em relação à possibilidade de apresentação de candidaturas de escolas/agrupamentos de escolas em parceria, e após esclarecimentos já prestados pela ANQEP, indicando que o âmbito destas parcerias será o de aportarem mais-valias para o funcionamento do CTE e que as candidaturas devem ser apresentadas e tituladas por um único beneficiário final, não se prevendo a possibilidade de repartição de montantes de financiamento entre entidades parceiras, independentemente do tipo de parceria estabelecido, vimos manifestar total discordância sobre esta posição, que coloca em causa a possibilidade de maximizar os apoios disponíveis para o território e de potenciar o bom e desejável funcionamento em rede e em parceria que se reveste de tão particular importância para a rentabilização dos investimentos em territórios de menor densidade populacional.
Associado a este processo importa ainda esclarecer quais os impactos ao nível do processo de planeamento da rede formativa de dupla certificação e da rede escolar, cujo princípio de garantia de cobertura territorial é perentório ao nível da determinação de n.º de turmas e recursos humanos associados.
Recorde-se que de acordo com Decreto-lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação ao abrigo do artigo 31.º da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto, na sua atual redação, no que diz respeito às “Ofertas de educação”, é competência das CIM de acordo com o ponto 2 do artigo 26.º:
Nas comunidades intermunicipais, o planeamento plurianual da rede da oferta educativa é da competência do secretariado executivo intermunicipal, sendo aprovado pelo conselho intermunicipal, ouvidos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.
A rede de oferta educativa visa a identificação por estabelecimento de ensino da disponibilidade das vagas de matrícula por cursos e grupos-turma, identificando os recursos humanos necessários à sua prossecução.
De acordo com o artigo 28.º respeitante à Vigência e reavaliação da Rede Escolar, o planeamento plurianual vigora após a aprovação pelos órgãos competentes das entidades intermunicipais, e tem que ter obrigatoriamente parecer vinculativo dos departamentos governamentais com competência na matéria.
Até à data não foram dadas ainda as condições regulamentares que permitem o pleno exercício destas competências pelas CIM.
Face ao exposto, e com objetivo de contribuir para o sucesso destas medidas e para a redução das assimetrias e reforço da coesão territorial, vem-se solicitar a indispensável revisão dos critérios de distribuição e metodologias de operacionalização dos apoios à criação de Centros Tecnológicos Especializados, estando certos da grande importância e boa atenção que o assunto merece.